Art. 181-DRegulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 181-D. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada do requerimento, observado o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 181-CArt. 181-E
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