Art. 179-CRegulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 179-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 179-BArt. 179-D
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