Art. 168Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 168. Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 167-AArt. 169
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