Art. 166Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 165Art. 167
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