Art. 158
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil. § 1º O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art. 16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no § 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O dependente que perder o direito à pensão por morte na forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)