Art. 155Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.

Art. 154-AArt. 156
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