Art. 150Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.

Art. 149Art. 151
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