Art. 146
Art. 146. Não podem ser testemunhas: I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - os menores de dezesseis anos; e IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)