Art. 146. Não podem ser testemunhas: I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - os menores de dezesseis anos; e IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 146 — Regulamento da Previdência
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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