Art. 131Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 131. Concedido o benefício, caberá: I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.

Art. 130Art. 132
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