Art. 123 · Decreto

Regulamento da Previdência

Vigente

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social · 3.048/1999

Art. 123

Art. 123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Subseção II Da Retroação da Data do Início das Contribuições

Art. 122Art. 124
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