Art. 112Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 111Art. 113
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