Art. 110Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 109Art. 111
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