Art. 107Regulamento da Previdência

Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social

Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 106Art. 108
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