Art. 99Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada

Art. 98Art. 100
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