Art. 84Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificações das condições

Art. 83Art. 85
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