Art. 67Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cálculo da pena

Art. 66Art. 68
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