Art. 6ºCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 5ºArt. 7º
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