Art. 58Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena

Art. 57Art. 59
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