Art. 38-O
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso
Art. 38-O · Decreto
Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal · 2.848/1940
Art. 38-O
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso
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