Art. 37Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso

Art. 36Art. 38
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