Art. 359-LCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Golpe de Estado (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Art. 359-KArt. 359-M
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