Art. 359-JCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Espionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Art. 359-IArt. 359-K
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