Art. 359-HCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) TÍTULO XII (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CAPÍTULO I (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado à soberania (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Art. 359-GArt. 359-I
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar

O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.

Conheça o Zuris