Art. 359-ECódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-DArt. 359-F
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