Art. 359-CCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-BArt. 359-D
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