Art. 359Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Contratação de operação de crédito

Art. 358Art. 359-A
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