Art. 337-PCódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 337-OArt. 338
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