Art. 331Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Art. 330Art. 332
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