Art. 328Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Resistência

Art. 327Art. 329
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