Art. 322Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função

Art. 321Art. 323
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