Art. 313Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 312Art. 313-A
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