Art. 310Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Art. 309Art. 311
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