Art. 304Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento

Art. 303Art. 305
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