Art. 302Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 301Art. 303
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