Art. 300Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 299Art. 301
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