Art. 294Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 293Art. 295
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