Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Incitação ao crime
Art. 285 — Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal
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