Art. 285Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Incitação ao crime

Art. 284Art. 286
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