Art. 277Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 276Art. 278
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