Art. 274Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 273Art. 275
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