Art. 269Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 268Art. 270
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