Art. 266Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I – por ocasião de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Epidemia

Art. 265Art. 267
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