Art. 263Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. Arremesso de projétil

Art. 262Art. 264
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