Art. 261Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 260Art. 262
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