Art. 243Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Abandono material

Art. 242Art. 244
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