Art. 234-ACódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 234Art. 234-B
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