Art. 232-ACódigo Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de Vigência Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445, de Vigência § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. Incluído pela Lei nº 13.445, de Vigência § 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 13.445, de Vigência I - o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de Vigência II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. Incluído pela Lei nº 13.445, de Vigência § 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de Vigência CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno

Art. 232Art. 233
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