Art. 209Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Violação de sepultura

Art. 208Art. 210
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