Art. 204Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 203Art. 205
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