Art. 202Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 201Art. 203
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