Art. 199Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 198Art. 200
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